Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 207/2021-RELT6

8.1 Da admissibilidade

8.1.1. Tratam os presentes autos acerca de Consulta subscrita pela Prefeita de Palmas/TO, senhora Cinthia Alves Caetano Ribeiro, acerca de dúvida quanto ao desconto da contribuição destinada à Seguridade Social, prevista no art. 22, inc. I, da Lei Federal nº 8.212/1991, que incide sobre o total das remunerações pagas pela Prefeitura de Palmas.

8.1.2. As consultas dirigidas a esta Corte de Contas são regulamentadas pelo art. 1º, XIX, e §5º, da Lei Estadual nº 1.284/2001, (LO-TCE/TO) c/c arts. 150 a 155, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (RI-TCE/TO).

8.1.3. Em que pese a presente Consulta ser subscrita por autoridade competente (I); referir-se a matéria de competência do Tribunal (II); conter indicação precisa da dúvida (III), e conter o nome legível, assinatura e qualificação do consulente (IV), a mesma não está instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente (V), requisito obrigatório, previsto no art. 150, do Regimento Interno.

8.1.4. A despeito do preenchimento do pressuposto subjetivo de admissibilidade, a consulta em comento, segundo a lei de regência, não atende ao requisito objetivo, pois não está acompanhada pelo parecer da unidade jurídica ou técnica afeta à estrutura da unidade consulente.

8.1.5. Convém ressaltar, que o comando do artigo 150, inciso V, c/c o §2º, do Regimento Interno, é cristalino ao estabelecer que a consulta deverá ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, e, caso contrário, deverá o Tribunal não conhecer do feito, tal qual ocorre quando a Consulta é elaborada de modo ininteligível ou capcioso.

8.1.6. Esse vem sendo o entendimento do Pleno desta Corte de Contas:

Despacho nº 1049/2021-RELT5
(...)
6.5. Ressalto que descabe a esta instituição a prestação de assessoramento jurídico aos Poderes, em detrimento de suas reais funções de controle externo do Poder Público, razão pela qual a formulação de consultas deve obedecer às prescrições legais, fazendo-se necessário parecer prévio dos órgãos de assessoramento da Administração Pública e tratar-se de dúvidas formuladas de forma objetiva e em tese.
6.6. Ante o exposto, DECIDO:
6.7. Não conhecer da Consulta em apreço, tendo em vista à ausência de posicionamento no parecer jurídico quanto a matéria e tratar-se de caso concreto, com fulcro no art. 150, inciso III, V e § 3º, do RITCE/TO. (...) (g.n)
(Expediente nº 7701/2021, Relator(a): Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Publicado no Boletim Oficial nº 2856 em 15/09/2021)
 
Resolução nº 337/2016 – Pleno
EMENTA: Consulta. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. (...) Ausência de parecer do órgão acerca da matéria. Não indicação precisa da dúvida. Ciência a autoridade consulente. Publicação. Arquivamento.(g.n)
(Consulta nº 9360/2016, Relator(a): Conselheira Doris de Miranda Coutinho. Boletim Oficial n ° 1701/2016)
 
Resolução nº 146/2010 - Pleno.
Processo n. 1650/2009
EMENTA: Consulta. Não conhecimento. Não observância a todos os pressupostos básicos de admissibilidade previstos no RITCE/TO. Ausência de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica. Desentranhamento de documentos.
MÉRITO: Não se conhece da consulta formulada, nos termos do § 2º do art. 150 do RITCE/TO, por não preencher os requisitos de admissibilidade, pois carece das condições e das formalidades regimentais disciplinadas, notadamente o inc. V, do art. 150 do RITCE/TO. (g.n)
(Consulta nº 1650/2009, Relator(a): Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Boletim Oficial n° 234/2010)
 
Resolução nº 844/2009 - Pleno
Ementa: Consulta. Não conhecimento. Não observância a todos os pressupostos básicos de admissibilidade previstos do Regimento Interno. Ausência de parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica. Desentranhamento de documentos. Devolução a origem.(g.n)
(Consulta nº 2856/2009. Relator(a): Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho. Boletim Oficial nº 178/2009)

8.1.7. O município de Palmas conta, em sua estrutura organizacional, com Procuradoria própria, que tem como atribuição emitir pareceres jurídicos quando necessário. A exigência do parecer do órgão de assistência da autoridade consulente é justamente para evitar que o Tribunal de Contas se transforme em órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros órgãos de consultoria[1].

8.1.8. Assim, se conhecermos a presente Consulta, por via de consequência, importará na violação das regras insculpidas no Regimento Interno, bem como esta Corte de Contas estaria fugindo da sua competência, ao emitir decisão, vez que estaria se afastando da ocupação precípua de órgão fiscalizador, para assumir as atribuições de órgão de assessoramento direto, o que é incompatível com a missão para a qual foi instituído.

8.2. CONCLUSÃO

8.2.1. Assim sendo, revela-se inquestionável que a presente consulta não se reveste das formalidades regimentais, por não ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, em desrespeito ao inciso V, do art. 150, do RITCE/TO.

8.2.2. Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 1º, inciso XIX, da Lei Orgânica e artigos 150 a 155, do Regimento Interno, acompanhando o posicionamento do Ministério Público de Contas e divergindo do Corpo Especial de Auditores, VOTAMOS no sentido de que este Tribunal, reunido em sessão plenária, adote as seguintes providências:

I - Não conhecer da presente consulta, por não preencher os pressupostos de admissibilidade definidos no art. 150, inciso V, c/c § 2º, do Regimento Interno, eis que a consulta não está instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, carecendo das condições e formalidades regimentais.
 
II - Recomendar ao Gestor que em suas próximas consultas observe os artigos 150 a 155, do Regimento Interno.
 
III - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim do TCE-TO, para que surta os efeitos legais necessários.
 
IV - Determinar à Secretária do Tribunal Pleno que remeta à consulente cópia do Relatório, Voto e Decisão.
 
V - Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de sua alçada.
 
[1] Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência / Jorge Ulisses Jacoby Fernandes. 4.ed. ver. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2016. pag. 326.
Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 18:00:23
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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