8. VOTO Nº 207/2021-RELT6
8.1 Da admissibilidade
8.1.1. Tratam os presentes autos acerca de Consulta subscrita pela Prefeita de Palmas/TO, senhora Cinthia Alves Caetano Ribeiro, acerca de dúvida quanto ao desconto da contribuição destinada à Seguridade Social, prevista no art. 22, inc. I, da Lei Federal nº 8.212/1991, que incide sobre o total das remunerações pagas pela Prefeitura de Palmas.
8.1.2. As consultas dirigidas a esta Corte de Contas são regulamentadas pelo art. 1º, XIX, e §5º, da Lei Estadual nº 1.284/2001, (LO-TCE/TO) c/c arts. 150 a 155, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (RI-TCE/TO).
8.1.3. Em que pese a presente Consulta ser subscrita por autoridade competente (I); referir-se a matéria de competência do Tribunal (II); conter indicação precisa da dúvida (III), e conter o nome legível, assinatura e qualificação do consulente (IV), a mesma não está instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente (V), requisito obrigatório, previsto no art. 150, do Regimento Interno.
8.1.4. A despeito do preenchimento do pressuposto subjetivo de admissibilidade, a consulta em comento, segundo a lei de regência, não atende ao requisito objetivo, pois não está acompanhada pelo parecer da unidade jurídica ou técnica afeta à estrutura da unidade consulente.
8.1.5. Convém ressaltar, que o comando do artigo 150, inciso V, c/c o §2º, do Regimento Interno, é cristalino ao estabelecer que a consulta deverá ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente, e, caso contrário, deverá o Tribunal não conhecer do feito, tal qual ocorre quando a Consulta é elaborada de modo ininteligível ou capcioso.
8.1.6. Esse vem sendo o entendimento do Pleno desta Corte de Contas:
8.1.7. O município de Palmas conta, em sua estrutura organizacional, com Procuradoria própria, que tem como atribuição emitir pareceres jurídicos quando necessário. A exigência do parecer do órgão de assistência da autoridade consulente é justamente para evitar que o Tribunal de Contas se transforme em órgão consultivo, ou que seja criado um conflito de atribuições com outros órgãos de consultoria[1].
8.1.8. Assim, se conhecermos a presente Consulta, por via de consequência, importará na violação das regras insculpidas no Regimento Interno, bem como esta Corte de Contas estaria fugindo da sua competência, ao emitir decisão, vez que estaria se afastando da ocupação precípua de órgão fiscalizador, para assumir as atribuições de órgão de assessoramento direto, o que é incompatível com a missão para a qual foi instituído.
8.2. CONCLUSÃO
8.2.1. Assim sendo, revela-se inquestionável que a presente consulta não se reveste das formalidades regimentais, por não ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica, em desrespeito ao inciso V, do art. 150, do RITCE/TO.
8.2.2. Diante do exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 1º, inciso XIX, da Lei Orgânica e artigos 150 a 155, do Regimento Interno, acompanhando o posicionamento do Ministério Público de Contas e divergindo do Corpo Especial de Auditores, VOTAMOS no sentido de que este Tribunal, reunido em sessão plenária, adote as seguintes providências:
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 15/12/2021 às 18:00:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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